Demandas
Seguindo o disposto nas Legislações; Lei Federal n°14.685 de 20 de setembro de 2023, Lei Federal n° 14.851 de 03 de maio de 2024 e o disposto no artigo 5°, inciso IV da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 o Município de Vista Gaúcha através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura divulga Decreto Municipal Executivo n° 079/2025 que regulamenta os mecanismos e critérios para o levantamento e distribuição de vagas, bem como lista de espera das escolas da Rede Municipal de Educação.
Sendo o que segue:
ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL SONHO MEU - turmas de Educação Infantil e pré-escolar I - Não há lista de espera.
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR NELSO PICCININI - Turma de Educação Infantil Pré-escolar II - não há lista de espera;
Anos Iniciais - turmas do 1°, 2°, 3°, 4° e 5 ° ano - Não há lista de espera.
Anos Finais - turmas de 6°, 7°, 8° e 9° ano - Não há lista de espera.
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SENADOR PINHEIRO MACHADO -
Turmas Anos Iniciais - turmas do 1°, 2°, 3°, 4° e 5 ° ano - Não há lista de espera.
Anos Finais - turmas de 6°, 7°, 8° e 9° ano - Não há lista de espera.
DECRETO EXECUTIVO Nº. 079/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O LEVANTAMENTO DA DEMANDA E CADASTRO PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL - ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) BEM COMO OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA DE ESPERA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA/RS.
CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO deverde transparência pública pelo que a norma pretende assegurar, tem fundamento no princípio da publicidadeedaimpessoalidade,indicadosnoart.37,caput,daConstituiçãoFederal –CF,associadosaosarts.205,206,208e211tambémdaCF,osquaisdeterminam que:
- a)a educação é direito de todos e dever do Estado (Poder Público) e da família (art. 205);
- b)
- c)
- d)deve ser garantido o atendimento educacional especializado (art. 208, III) e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV);
- e)
- f)
CONSIDERANDO que os Municípios têm o dever constitucionaldegarantiroacessoàeducaçãoinfantil(oqueincluiacreche,mesmo não sendo uma etapa obrigatória, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal em 22/09/2022 - Tema548: RE1008166).
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 21 de setembro de 2023, acresceu o inciso IV, ao art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que determina ao Poder Público, na esfera de sua competência federativa, a obrigatoriedadededivulgaralistadeesperaporvagasnaeducaçãobásica,inclusive creches, bem como os critérios para elaboração da lista.
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.851, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
CONSIDERANDO o Ofício Circular DCF nº 08/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul(TCE-RS), encaminhado aosMunicípios gaúchos, alertando os gestores acerca da necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.685/2020, o qual alterou a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e que sugere a inclusão de informações complementares, visando justamente garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da Administração Pública.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS MECANISMOS PARA LEVANTAMENTO DA DEMANDA DE CRECHE
Art. 1º. O Município de Vista Gaúcha realizará, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 2º. Para fins de organização oraçamentária, o levantamento anual da demanda por creche será relizada sempre no mês de agosto a setembro do ano anterior.
Art. 3º. O executivo municipal nomeará através de Portaria uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento da demanda por creche (0 a 3 anos de idade) que será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e contará com aparticipaçãodeórgãospúblicosdeeducação,deassistênciasocial,desaúdeedeproteçãoà infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
Art. 4º. A Equipe Técnica do levantamento da demanda por creche será responsável por:
I – definir os mecanismos que serão utilizados no levantamento da demanda;
II – realizar o mapeamento territorial, regionalizado e local;
III – apresentarem ao executivo municipal os recursos necessários para execução do levantamento da demanda.
IV – apresentar propostas de atos (editais) para divulgação e chamamento da população alvo.
V – organizar os dados após o levantamento da demanda.
VI - estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramente do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE VAGAS E CRITÉRIOS
Art. 5º. O número de vagas ofertadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino será divulgado no momento da publicação do edital de chamamento das rematrículas e matrículas, respeitando o número de alunos turma por ano/série e o espaço físico no Ensino Fundamental e na Educação Infantil conforme a faixa etária e o espaço físico, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º. O processo de matrícula será realizado através das seguintes fases:
I – Rematrícula;
II - matrículas novas: a) pré-matrícula (solicitação de vaga) e b) matrícula
§1º. O período, bem como os documentos, para a realização das rematrículas e matrículas novas, serão definidos anualmente, através de edital.
§ 2º. A fase de rematrícula será realizada em cada instituição de ensino da Rede Municipal e destina-se aos interessados em renovar a matrícula para a frequência no ano seguinte.
§ 3º. Após a efetivação das rematrículas, as vagas remanescentes serão destinadas ao preenchimento por matrículas novas.
Art. 7º. As solicitações de matrículas novas, serão realizadas nas Escolas, se dará inicialmente com a solicitação de vaga (pré-matrícula):
§ 1º. Cada solicitação de vaga receberá um número de inscrição.
§ 2º. O número de inscrição será gerado de forma sequencial, em ordem crescente, seguido do ano correspondente (Ex:0001/2024), no Cadastro da solicitação de vaga da Escola.
Art. 8º. O Cadastro de Vaga por Unidade Escolar será estabelecido respeitando ano/série no Ensino Fundamental e a faixa etária na Educação Infantil, atendendo o dispositivo do artigo 5º deste Decreto, em acordo com o número de inscrição gerado no ato de solicitação de vaga.
Art. 9º. Quando o número de vagas ofertadas na Unidade Escolar for inferior à demanda, a oferta de matrícula será de acordo com a classificação estabelecida pelos seguintes critérios de prioridade:
I – residir no território do município;
II - zoneamento: criança/estudante que residir mais próximo da escola(art. 4º, X, da LDB e art. 53, V, primeira parte, do ECA); e
III - preferência de vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (art. 53, V, parte final, do ECA).
IV – criança com deficiência e/ou transtorno global de desenvolvimento, com comprovante de Laudo Médico;
V – mediante solicitação judicial e devidamente comprovada necessidade e/ou situação de risco/vulnerabilidade, com parecer técnico de uma assistente social do município.
VI - os beneficiários de programas de transferência de renda;
VII - Ordem de classificação conforme a data do cadastro de solicitação de vaga (dia e hora) na Unidade Escolar.
Art. 10 A lista geral consolidada das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicado no site da Prefeitura Municipal (www.vistagaucha-rs.com.br), atualizado no primeiro dia útil de cada mês, onde deverá constar:
I - quantidade de vagas ofertadas por etapas e turmas na educação infantil e no ensino fundamental de cada Unidade Escolar;
II - o número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga;
III - as vagas atendidas e as que estão na lista de espera por ordem de colocação;
IV - os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.
Art. 11. As crianças/estudantes não contemplados com vagas permanecerão nas listas de classificação do Cadastro da solicitação de vaga por Unidade Escolar da Rede Municipal
Parágrafo único. Na idade do ensino obrigatória, dos 4 anos aos 17 anos, mesmo que não haja vaga na escola solicitada para o educando, o poder público deverá garantir a matrículas em uma de suas unidades de ensino e obrigação dos pais/responsáveis garantir a frequência do mesmo.
Art. 12. Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para preenchimento destas, através de:
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da matrícula;
II - Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da solicitação da matrícula;
III - Visita à residência, conforme endereço informado;
IV - Aviso através dos meios de comunicação, por um período de 3 (três) úteis.
Art. 13. Da efetivação da matrícula, das vagas remanescentes:
I - Os pais ou responsáveis legais terão o direito de não aceitar a vaga oferecida, caso essa não preencha a situação requisitada no momento da solicitação de vaga, mantendo o direito de permanecer na mesma posição e aguardando a vaga conforme situação solicitada;
II - Os pais ou responsáveis legais que não queiram mais a vaga solicitada deverão preencher “O termo de desistência”, onde será expressa a razão da mesma;
III - O não comparecimento dos pais ou responsáveis legais para a efetivação da matrícula no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ensejará na perda da vaga e no chamamento dos pais ou responsáveis legais do próximo aluno;
IV - Na etapa creche, após a efetivação da matrícula e o não comparecimento da criança à escola ou sua infrequência de 10 (dez) dias úteis, sem justificativa, perderá a vaga.
Art. 14. As solicitações de matrículas novas realizadas fora do período estabelecido por edital obedecerão às normas desse decreto e deverão ser realizadas nas escolas de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 11h30min. ou das 13h30 às 17h.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA/RS, AOS 08 DE SETEMBRO DO ANO DE 2025.
CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI
Prefeito Municipal
Reg. e Pub. em 08/09/2025.
Lauri José Tombini
Sec. Mun. Da Administração
